A prefeitura
de Iguatemi está lançando o “Concurso Tributo Premiado”, compreendendo o IPTU e
a Taxa de Lixo urbano com premiação daqueles contribuintes que estiverem em dia
com o tesouro municipal.
Através
da Lei Municipal nº 2,108 de 30 de maio de 2018, o Concurso traz em seu
regulamento, as regras e requisitos para a participação dos contribuintes
iguatemienses, que premiará com a isenção do pagamento dos tributos do
exercício seguinte, ou seja, do ano posterior ao da premiação.
Desta
vez, os pagamentos serão divididos em seis parcelas, tendo vencimento da
parcela única no próximo dia 10 de Julho e as demais também sempre nos dias 10
de cada mês, sendo que a última vencerá em 10 de Dezembro.
CONFIRA O TEXTO DA LEI:
LEI Nº 2.108/2018
“INSTITUI O CONCURSO DE PRÊMIOS “TRIBUTOS
PREMIADOS” PARA CONTRIBUINTES QUE SE ENCONTREM EM DIA COM O PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE
PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU E DA TAXA DE SERVIÇO DE COLETA E DE REMOÇÃO
DE LIXO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PATRÍCIA DERENUSSON
NELLI MARGATTO NUNES, Prefeita Municipal de Iguatemi, Estado de Mato
Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO saber
que a Câmara Municipal de Iguatemi-MS APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica instituído o
concurso de premiação, para o pagamento em dia do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana – IPTU e Taxa de Serviço
de Coleta e de Remoção de Lixo, no âmbito do Município de Iguatemi.
§ 1º - Para os efeitos de
divulgação o concurso de premiação a título de incentivo ao pagamento em dia do
Imposto Predial e Territorial Urbano e da Taxa de Serviço
de Coleta e de Remoção de Lixo será denominado de “Tributos Premiados”,
compreendendo o “IPTU Premiado” e a “Taxa do Lixo Premiada”.
§ 2º - O Executivo Municipal,
através da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, fica autorizado a
realizar os sorteios dos prêmios, na forma desta Lei.
Art. 2º. Os prêmios
disponibilizados pelo município para serem sorteados e as datas da realização
dos sorteios referentes ao concurso serão definidos por Decreto do Executivo
Municipal, com ampla divulgação na imprensa local.
Parágrafo único. Os prêmios objeto dos
sorteios poderão ser bens ou isenção dos tributos de que trata esta lei para o
exercício subsequente ao de sorteio, neste caso limitado a 20 (vinte) isenções a
cada ano.
Art. 3º. Para a organização do
concurso será nomeada, através de Portaria, uma Comissão de Administração, que
deverá contar com no máximo 5 (cinco) membros, e que terão as seguintes
atribuições:
I. zelar pelo
cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos;
II. orientar e dirimir
as dúvidas dos participantes do concurso;
III. organizar os
eventos de premiação;
IV. proceder à
notificação do contribuinte para a comprovação de sua regularidade perante o
fisco e retirada do prêmio;
V. verificar a
documentação apresentada pelo contribuinte, informando a autoridade fazendária,
quanto a sua regularidade ou não;
VI. homologar os
sorteios e divulgar o nome dos premiados, no momento da apuração bem como
proceder à publicação na imprensa local;
VII. comunicar à
autoridade fazendária o prêmio não reclamado no prazo legal, para as
providências legais;
VIII. apreciar,
preliminarmente, os recursos apresentados, com parecer à autoridade fazendária,
que decidirá sobre o feito, em grau superior; e
IX. elaborar relatório
geral mensal do concurso, que deverá ser entregue à autoridade fazendária 5
(cinco) dias após cada sorteio.
Art. 4º. Poderão participar do
sorteio dos prêmios a que se refere esta Lei todos os contribuintes do Imposto
Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo,
inclusive o seu possuidor a qualquer título, desde que compromissado ao seu pagamento
através de cláusula contratual, e que estiverem rigorosamente em dia com o
pagamento desses tributos, e possuindo mais de um imóvel, deverão estar
igualmente em dia, sendo que, no caso de proprietários e possuidores a qualquer
título, esses deverão estar regularmente inscritos no Cadastro Fiscal do
Município.
§ 1º - Tratando-se de
possuidores a qualquer título, aqueles deverão comprovar sua posse, através de
instrumento legal ou título hábil.
§ 2º - O contribuinte com
débito tributário parcelado poderá participar do sorteio e receber o prêmio
respectivo, desde que comprove estar rigorosamente em dia com o pagamento das
parcelas vencidas e, neste caso, também deverá comprovar estar em dia com o
imposto do ano em curso.
§ 3º - No caso do contribuinte
do IPTU e/ou da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo ser
pessoa jurídica, o prêmio será pago ao representante legal da empresa, mediante
a exibição do contrato social e suas alterações, com as cópias dos documentos
do representante, que assumirá toda e qualquer responsabilidade, civil e
criminal, pelos seus atos, com relação à empresa e terceiros.
Art. 5º. Estarão impedidos de
participar dos sorteios e ao recebimento de qualquer prêmio do concurso os
proprietários ou possuidores a qualquer título devidamente compromissados ao
pagamento do IPTU e/ou da Taxa de Serviço de Coleta e
de Remoção de Lixo que tiverem débitos de IPTU e/ou Taxa de Coleta de
Lixo, inscritos ou não em dívida ativa, ou pendências judiciais para esses
tributos relativas a exercícios anteriores.
§ 1º - Também não fará jus ao
recebimento do prêmio o contribuinte que não estiver rigorosamente em dia com
os pagamentos dos débitos tributários objeto de parcelamentos autorizados pelo
fisco, inclusive com a parcela vencida até o último dia útil do mês anterior à
data da realização do sorteio.
§ 2º - Em especial, não
poderão participar dos sorteios:
I.
o Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal;
II.
os Vereadores;
III.
os Secretários Municipais;
IV.
os membros da Comissão de Administração do concurso,
nomeada pelo Prefeito;
V.
os imóveis sem lançamento do IPTU e/ou Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo,
imunes ou isentos, bem como aqueles de propriedade da administração direta ou
indireta da União, dos Estados ou do Município, inclusive suas autarquias,
fundações ou sociedades de economia mista e, ainda, de qualquer outra entidade
de direito privado merecedora dos benefícios da isenção ou da imunidade
tributária.
Art. 6º. O contribuinte cujo
imóvel não esteja devidamente inscrito em seu nome no cadastro imobiliário
somente fará jus ao recebimento do prêmio se comprovar a titularidade sobre o
imóvel através de documento formal escrito hábil à transferência do bem para
seu nome.
Art. 7º.
Os sorteios para a premiação acontecerão durante o exercício fiscal, e a forma
de sua realização será regulamentada por meio de Decreto.
Art. 8º. Para efeito do sorteio dos
prêmios será atribuído pela Municipalidade um número para sorteio para cada
imóvel, sendo este respectivo ao Cadastro Imobiliário do Município,
perfeitamente identificável para os fins desta Lei.
Art. 9º. No caso de se constatar
qualquer impedimento ao recebimento do prêmio pelo contribuinte do número
sorteado, será consignado o prêmio ao número subsequente ao premiado.
Art. 10. Os contribuintes
contemplados em quaisquer das modalidades de premiação poderão ceder seus nomes
e direito de imagem e voz, de forma gratuita, à divulgação publicitária do
evento, devendo a Comissão de Administração do concurso providenciar os documentos
necessários e autorizadores à sua divulgação.
Art. 11. Esta Lei será regulamentada
pelo Poder Executivo.
Art. 12. As despesas com a execução
desta Lei correrão por conta das dotações próprias constantes do orçamento.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor
a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE IGUATEMI, ESTADO
DE MATO GROSSO DO SUL, AOS TRINTA DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DE DOIS MIL E
DEZOITO.
Patrícia
Derenusson Nelli Margatto Nunes
PREFEITA MUNICIPAL