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PREFEITO ESCLARECE OS AJUSTES NA DECLARAÇÃO DO ITR INTRODUZIDAS PELA RECEITA FEDERAL


Publicado em: 10/03/2023 14:34
Fonte/Agência: Controladoria Interna Municipal
Autor: Controladoria Interna Municipal

Na última segunda-feira (06), estiveram reunidos no Paço Municipal o Prefeito Lídio Ledesma, o Vice José Roberto Felippe Arcoverde, o Chefe do Departamento de Fiscalização do ITR, alguns secretários, representantes do escritório USETEC contabilidade e da empresa SETTE Soluções que presta assessoria na elaboração do Laudo do VTN.

A reunião foi convocada pelo Prefeito e Vice na medida em que surgiram uma série de reclamações dos proprietários rurais a respeito da carta enviada pelo Município a alguns proprietários apontando divergências em suas declarações de ITR.

Na ocasião foi esclarecido que o envio das cartas atende a Instrução Normativa RFB Nº 2130, de 31 de Janeiro de 2023 da Receita Federal do Brasil e não do Município, o qual possui convênio para fiscalização do ITR, ou seja, a própria Receita Federal identifica as divergências nas declarações apresentadas pelos contribuintes de ITR, abrindo oportunidade para que os mesmos façam a retificação das declarações com base nos valores e aptidão da terra de acordo com as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1877, de 14 de março de 2019, isentando-se das multas que poderiam ser aplicadas.

Na reunião foi destacado que cabe ao próprio contribuinte apurar e, consequentemente, efetuar o pagamento do ITR, sujeitando-se a homologação posterior. Em outras palavras: é do contribuinte a responsabilidade de "decidir" a aptidão e valor a ser pago, ficando sujeito à posterior homologação, conforme preceitua a Lei nº 9.393, de 19 de Dezembro de 1996, art. 10 e Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de Dezembro de 2002, Art. 7º.

É evidente que não se trata de uma livre escolha. Existem critérios previstos em lei que devem ser observados, sob pena de a Receita Federal proceder com lançamento de ofício, cumulando-o com multa e juros, de acordo com as determinações contidas na Instrução Normativa RFB nº 1877, de 14 de março de 2019.

O técnico destacou que a apuração do ITR leva em conta a declaração do VTN pelo contribuinte e sua correlação com a pauta municipal do ITR, lembrando que VTN ou Valor da Terra Nua é o valor total do imóvel, excluídos os valores relativos a todos os melhoramentos (sentido amplo), como benfeitorias, culturas permanentes ou temporárias etc. Assim, ano a ano, cabe ao contribuinte informar o VTN de sua área, através da entrega do Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat), cujo período, normalmente, é entre agosto e setembro de cada ano.

O que ocorreu, nos casos em que foi informada a divergência, é que o VTN declarado pelo contribuinte possivelmente foi menor que o valor constante da planilha de aptidão da terra, contrariando o que determina o art. 3º da IN 1877/2019, que estabeleceu as seguintes aptidões agrícolas:  I - lavoura - aptidão boa; II - lavoura - aptidão regular; III - lavoura - aptidão restrita; IV - pastagem plantada; V - silvicultura ou pastagem natural; VI - preservação da fauna ou flora.

O Prefeito ressaltou que a norma da Receita Federal é de 15 de Março 2019, e que a partir disso todo contribuinte de ITR, e o próprio Município, precisa se ajustar às determinações daquele órgão, sob pena de ver rescindido o convênio entre as partes e perder 50% da receita do ITR, o que impactaria vários serviços que hoje estão sendo realizados em proveito desses próprios contribuintes e da coletividade, como a construção de pontes de concreto e recuperação das existentes, aterros, cascalhamento e levantamento das vias rurais, dentre outras. Além disso, outro ponto importante é que não existindo convênio com a Receita seria dela própria a atribuição de estabelecer o VTN, o que poderia gerar maiores divergências.

O técnico responsável pela fiscalização ressaltou que a comunicação enviada serve apenas de aviso para que os contribuintes que tiveram identificada alguma divergência façam espontaneamente a retificação da sua Declaração, evitando abertura do correspondente processo tributário. Deste modo, somente se não houver a retificação é que será instaurado o processo onde poderá ainda apresentar recurso ao Município com as razões pelas quais entende desnecessária a retificação, sujeitando-se à decisão do órgão autuador, que poderá acatar as razões ofertadas e extinguir o processo ou, caso contrário, dar prosseguimento para a fase de cobrança das diferenças, através das informações à Receita Federal.